Proposta de Emenda à Constituição 347-A, de 2009 que "altera a redação do inciso III do art. 208 da Constituição Federal para garantir acesso à educação especializada para portadores de deficiência, sem imposição de limite de faixa etária e nível de instrução, preferencialmente na rede regular de ensino".
PEC 347/2009
O último Censo Demográfico (realizado em 2000) concluiu que 60% (sessenta por cento) dos indivíduos com deficiência não foram alfabetizados, enquanto que na população total esse percentual cai para 23% (vinte e três por cento). Segundo estudo científico realizado pela Fundação Getúlio Vargas, denominado “Retratos da Deficiência no Brasil”, esta é uma evidência clara de que o acesso das pessoas com deficiência à educação é reduzido.
“No Brasil, do total das pessoas com deficiência, 12% (doze por cento) completaram 4 (quatro) anos de estudo , enquanto que esse número entre a população total chega a 15% (quinze por cento). Quando se avalia o total de indivíduos com 8 (oito) anos completos de estudo, encontra-se cerca de 2,7% para as pessoas com deficiência contra 5,6% da população total, enquanto que para 9 a 11 anos de estudo, esses percentuais encontram-se respectivamente em 2,9% e 9,4%, respectivamente, o que evidencia a necessidade de se ultrapassar as exigências de escolaridade dos níveis regulares” (Chagas, 1998 - Retratos da Deficiência no Brasil).
Verificou-se igualmente que o estudo das pessoas com deficiência é interrompido justamente no momento em que iniciam seu processo de alfabetização.
Sabemos que há necessidade de se repensar o acesso à educação no Brasil de um modo geral. A educação que almejamos para os cidadãos brasileiros não é unicamente aquela educação de conteúdo – que é de extrema importância - mas buscamos também uma educação em sentido amplo, que forme o sujeito como um todo, em seus direitos e deveres, levando-o a perceber o seu papel na sociedade, no aprendizado do respeito ao outro e ao convívio com a diversidade.
Um dos grandes obstáculos enfrentados no processo educacional das pessoas com deficiência – principalmente quando se trata de deficiência mental – é que o ritmo do aprendizado geralmente se difere da maioria da população, exigindo do professor uma atenção individualizada e o respeito ao grau de compreensão de cada indivíduo e ao desenvolvimento de suas capacidades.
Hoje, o art. 208, inciso III, da Constituição Federal garante educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, entretanto, sabemos que as pessoas com deficiência nem sempre conseguem aos 17 (dezessete) anos de idade estar aptas ao ingresso em uma Universidade ou no mercado de trabalho.
Em se tratando de deficiência mental severa, o quadro é ainda mais complicado, tendo em vista que o espaço escolar, geralmente, é o único ambiente de aprendizado e convivência social, necessitando estas pessoas de um exercício contínuo e ininterrupto de estímulos, na busca de alcançar o maior grau possível de desenvoltura em suas habilidades.
Tramita, na Câmara dos Deputados em Brasília, Proposta de Emenda à Constituição 347-A, de 2009, da Sra. Deputada Rita Camata, que "altera a redação do inciso III do art. 208 da Constituição Federal" para garantir acesso à educação especializada para portadores de deficiência, sem imposição de limite de faixa etária e nível de instrução, preferencialmente na rede regular de ensino.
A matéria em questão é justa e necessita de imediata aprovação na Câmara dos Deputados e, por conseguinte, igual aprovação no Senado Federal.
Quem quiser aderir, assinando o abaixo-assinado:
http://www.abaixoassinado.org/assinaturas/abaixoassinado/6762
Nota:
Para esclarecimento, a redação do artigo 208 ficará assim:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:Atualmente, o artigo 208 é assim:
I – ...............................................................
II – ...............................................................
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em qualquer faixa etária e nível de instrução. (NR)
...........................................................................”
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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