Wed, 5 Oct 2011
O Instituto Metodista de Educação e Cultura (IMEC), de Porto Alegre, terá de pagar indenização de R$ 25 mil para estudante com deficiência. Após cursar todo o ensino fundamental no Colégio Americano, ele não conseguiu se matricular no ensino médio.
Em 1º Grau, O Juiz Flavio Mendes Rabello determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já no TJRS, em sede de apelação, a 5ª Câmara Cível aumentou o valor da indenização para R$ 25 mil.
Caso
Em dezembro de 2005, o autor concluiu a 8ª série, participando da formatura com os demais colegas. Porém, foi surpreendido com a negativa de matrícula no ensino médio, sob o argumento de que não seria mais possível prosseguir nos estudos considerando as suas deficiências.
Até conseguir uma liminar na Justiça para a realização da matrícula, o estudante ficou três meses sem frequentar as aulas.
Os pais do estudante decidiram ingressar com ação de indenização por danos morais e extrapatrimoniais.
Sentença
O processo tramitou na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello condenou o Colégio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juro de mora de 1% ao mês.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 5ª Câmara Cível do TJRS, o processo teve como relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker. O magistrado determinou a majoração da indenização por danos morais e extrapatrimoniais para R$ 25 mil.
Em sua argumentação, o Desembargador afirmou que o autor da ação teve sua matrícula negada pelo Colégio Americano por ser portador de necessidades especiais, privando-se de frequentar as aulas, sofrendo ato de discriminação e preconceito, ocasião que ficou evidenciado o constrangimento e abalo moral.
O autor é aluno do Colégio Americano desde a 1ª série, realizando provas e tarefas e tendo aprovação até concluir a 8ª série. Ademais, o convívio com os colegas e professores é uma forma de inserção social necessária à evolução e capacitação do autor, destacou o magistrado.
Participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.
Apelação nº 70039492129
Fonte: Enviado para a lista de discussão autismo@yahoogrupos.com.br por Renata Bonotto.
Escola indenizará por negar matrícula a estudante com deficiência
http://blogestudandoodireito.dihitt.com.br/noticia/correio-forense--escola-indenizara-por-negar-matricula-a-estudante-com-deficiencia--direito-civil
Propostas e notícias dos Setoriais de Pessoas com Deficiência do Partido dos Trabalhadores.
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
Esclarecendo os malefícios da revogação do decreto 6571/08
| Meire Cavalcante | Grupo Direitos Humanos Brasil (Facebook) |
O Decreto 6571/08, que foi SEPULTADO, era um instumento poderoso de fomento à educação inclusiva. Ele previa dupla matrícula no âmbito do Fundeb às crianças público alvo da Ed. Especial. O que isso significa: o Fundeb mandava grana para a escola COMUM receber o aluno e, no período oposto ao da escola comum, o Fundeb mandava grana para ser feito o Atendimento Educacional Especializado (AEE). O AEE podia ser oferecido pela própria escola, por uma escola-polo ou por uma instituição. O decreto permitiu que o AEE pudesse ser oferecido por instituições justamente para que elas não fossem exterminadas (o que seria ótimo, porque educação é na escola). Mas esse foi um jeito de equilibrar tensões, na época, e fazer a inclusão acontecer.
Pois bem, o novo decreto AVALIZA escolas especiais como escolas que oferecem ESCOLARIZAÇÃO, ou seja, elas substituem a escola comum. Vejam que lindo. Pelo novo decreto, escolas especiais vão poder receber DUPLO financiamento (pela matrícula da criança na "escola" + matrícula pelo AEE).
É o financiamento com dinheiro público, DE NOVO, da exclusão dos brasileiros com deficiência. Um horror. Voltamos à década de 60!!!
O Decreto 6571/08 era uma força motriz da inclusão. O Decreto 7611/11 é uma força motriz da exclusão. Porque, vamos combinar: como agora mandar a criança pra escola especial voltou a ser algo legítimo, que sistema de educação vai se coçar para fazer a inclusão? Respondo: nenhum! Alguns sistemas podem até resistir no começo, mas é mais fácil depositar as crianças e terceirizar sua educação. Com o tempo, a gente vai voltar a ouvir: "olha, aqui na escola não estamos preparados. Mas, como não é mais crime encaminhar à escola especial, por que você não vai aqui no depósito do lado, cheio de classes especiais com florzinhas na parede, e larga seu filho lá? Aqui não dá"
Um horror. Oito anos de políticas de inclusão jogadas no lixo. E, agora, as escolas especiais se deram melhor ainda, porque receberão EM DOBRO! Usaram o motor da inclusão (Fundeb em dobro pra inclusão) para arrancar MAIS DINHEIRO DO PODER PÚBLICO. Isso é imoral.
Meire Cavalcante
Segue documento do MEC que procura justificar o decreto 7.611/2011, que revogou o decreto 6.571/2008. As questões levantadas por Meire Cavalcante não são respondidas.
NOTA TÉCNICA Nº 62 / 2011 / MEC / SECADI /DPEE
Data: 08 de dezembro de 2011
Assunto: Orientações aos Sistemas de Ensino sobre o Decreto nº 7.611/2011.
O Ministério da Educação, por meio da Diretoria de Políticas de Educação Especial – DPEE, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão – SECADI recebeu manifestações e pedidos de esclarecimento sobre o Decreto nº. 7.611, de 17 de novembro de 2011, encaminhados por gestores de secretarias de educação, professores de instituições de educação superior e representantes dos movimentos sociais. A partir de tais manifestações, consideram-se os seguintes aspectos:
1. A Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
O atual Decreto não determinará retrocesso à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), pois o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis está assegurado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, ratificada no Brasil com status de Emenda Constitucional pelos Decretos nº. 186/2008 e nº. 6.949/2009.
Destaca-se também que a perspectiva inclusiva da educação especial foi amplamente discutida durante a Conferência Nacional de Educação – CONAE/2010, que em seu Documento Final, deliberou que a educação especial tem como objetivo assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas turmas comuns do ensino regular. Este documento orienta os sistemas de ensino para garantir o acesso ao ensino comum, a participação, a aprendizagem e a continuidade nos níveis mais elevados de ensino; a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior; a oferta do atendimento educacional especializado; a formação de professores para o atendimento educacional especializado e aos demais profissionais da educação, para a inclusão; a participação da família e da comunidade; a acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informações; e a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas. (Brasil, 2010, p. 132-134)
Atendendo a tais pressupostos, o Decreto n° 7.611/2011 corrobora as orientações para a construção de sistemas educacionais inclusivos, que garantam às pessoas com deficiência o acesso ao sistema regular de ensino. Para a efetivação do direito inalienável à educação, este Decreto, em seu art. 1º, incisos I e III, dispõe:
I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência.
2. A Educação Especial como modalidade não substitutiva à escolarização ofertada, preferencialmente, na rede regular de ensino
Os estudos atuais no campo da educação especial indicam que o uso de classificações não se esgota na mera categorização atribuída a condição de deficiência, pois as pessoas se modificam continuamente e transformam o contexto onde se inserem.
Segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), em seu art.1º. [...] a deficiência é um conceito em evolução e resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Identifica-se nesse contexto, uma ruptura com o modelo de educação especial substitutiva ao ensino regular, que encaminha estudantes considerados não aptos às classes e escolas especiais, separando-os dos demais.
Considerando a importância de ambientes heterogêneos para a aprendizagem e de medidas de apoio para a inclusão escolar, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), define:
A Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza recursos, serviços e o atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar à escolarização, aos estudantes público alvo da educação especial.
O Decreto n° 7.611/2011 não retoma o conceito anterior de educação especial substitutiva à escolarização no ensino regular, mantendo o caráter complementar, suplementar e transversal desta modalidade, ao situá-la no âmbito dos serviços de apoio à escolarização, em seu art.2º:
A Educação Especial deve garantir os serviços de apoio especializados voltados a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nesse sentido, a modalidade de Educação Especial é parte integrante do ensino regular e não se constitui em sistema paralelo de educação.
3. A oferta complementar ou suplementar do atendimento educacional especializado e demais serviços da educação especial
A Constituição Federal (1988) estabelece, no art. 208, inciso III, a garantia de “atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (1996), esse atendimento cabe à modalidade de Educação Especial, realizado preferencialmente na rede de ensino regular.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) orienta para que o atendimento educacional especializado, ao longo de todo o processo de escolarização, esteja articulado à proposta pedagógica do ensino comum, definindo que:
[...] o atendimento educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.
Cabe destacar que o Decreto nº 7.611/2011 em seu art. 2º, além de definir como função da Educação Especial garantir os serviços de apoio especializado, explicita o conteúdo e o caráter de tais serviços:
§1º Para fins desse Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestados da seguinte forma:
I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento [...]; ou
II – suplementar à formação de estudantes com altas habilidades/superdotação.
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
4. O financiamento público às instituições privadas filantrópicas de Educação Especial
O Decreto nº 7.611/2011 não apresenta inovação com relação ao apoio financeiro às instituições privadas filantrópicas que atuam na educação especial, considerando que seus dispositivos transcrevem o art. 60 da Lei nº 9.394/1996 e o art. 14 do Decreto nº 6.253/2007, que regulamenta a Lei n° 11.494/2007, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Igualmente, essas instituições continuam tendo o financiamento público por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
O apoio financeiro às instituições especializadas mencionadas, referente ao atendimento de pessoas que não estão matriculadas no ensino regular, destina-se, especialmente, àquelas que se encontram fora da faixa etária de escolarização obrigatória, em razão de um processo histórico de exclusão escolar.
Por outro lado, importa ressaltar que para a transformação de sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos, a atual política de Educação Especial desenvolvida pelo MEC em parceria com os demais entes federados, desde 2003, implementa ações, ampliando o financiamento público direcionado à melhoria das condições de acesso e participação dos estudantes público alvo da educação especial nas escolas da rede regular de ensino.
Com respeito à revogação do Decreto nº 6.571/2008, que instituiu o duplo financiamento no âmbito do FUNDEB, ressalta-se que esta medida se deu em razão de que todo seu conteúdo foi incorporado pelo Decreto nº 7.611/2011, conforme art.8º, a seguir:
Art.9º-A Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dosestudantes da educação regular pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1º A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2º O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
Assim, observa-se que o financiamento público da Educação Especial tem consolidado uma política de acessibilidade nas escolas das redes públicas de ensino em todo país. Esta agenda envolve a gestão dos estados, dos municípios e do Distrito Federal na construção de estratégias para a garantia de acessibilidade física, pedagógica, nas comunicações e informações. Esta política de inclusão torna-se, cada vez mais, presente nos sistemas de ensino, orientando a elaboração dos projetos pedagógicos das escolas e a formação de professores.
5. O Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – 2011/2014 e a construção da educação inclusiva nos sistemas de ensino
O Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – 2011/2014 congrega um conjunto de ações em desenvolvimento nas diferentes áreas do Governo Federal, visando promover a inclusão social das pessoas com deficiência. O eixo educação consolida as principais ações que vem sendo implementadas pelo MEC, no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, cujo foco é o fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados, visando o desenvolvimento inclusivo das escolas públicas, conforme o art. 2º, inciso IV, do Decreto 6.094/2007, que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.
Assim, ao eixo educação foram incorporadas as seguintes ações: Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais; Escola Acessível; BPC na Escola; Formação Inicial de Professores e de Tradutores e Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Incluir – acessibilidade na educação superior.
Com vistas a ampliar o apoio à implementação da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, o Plano contempla ainda: a ação Transporte Escolar Acessível; a formação profissional das pessoas com deficiência, por meio do PRONATEC e a criação de cargos de professores e técnicos para o ensino e tradução/interpretação da Libras nas Instituições Federais de Educação Superior.
O Plano reflete os programas voltados à efetivação da política de inclusão escolar, apoiando a promoção de recursos, serviços e oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes público alvo da educação especial, matriculados na rede pública de ensino regular. Nesse sentido, o atendimento à demanda de instituições especializadas filantrópicas conveniadas fica vinculado à oferta do atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar à escolarização, da mesma forma que o disposto pelo art. 9 º – A que trata do duplo financiamento do FUNDEB.
6. A organização da educação bilíngüe nas escolas da rede pública de ensino
Ao caracterizar-se em compêndio dos principais aspectos legais, que regulam a educação das pessoas com deficiência no Brasil, o Decreto n° 7.611/2011 considera as disposições constantes do Decreto n° 5.626/2005, que institui a educação bilíngüe e define estratégias para sua construção nos sistemas de ensino.
Com a finalidade de cumprir o estabelecido nesse Decreto, o MEC orienta e monitora a inserção progressiva da disciplina de LIBRAS nos cursos de formação de professores e de fonoaudiólogos, das instituições públicas e privadas de educação superior. Também foram criados os cursos de Letras/LIBRAS, visando a formação inicial de professores e tradutores/intérpretes da LIBRAS; o curso de Pedagogia com ênfase na educação bilíngue; o Exame Nacional para Certificação de Proficiência no Uso e no Ensino da Libras e para Certificação de Proficiência na Tradução e Interpretação da Libras/Português/Libras – PROLIBRAS.
Nesse sentido, as ações desenvolvidas pela educação especial vem constituindo as condições para a implementação de projetos pedagógicos nas escolas, que atendam a política de inclusão escolar, assegurando a oferta da educação bilíngüe aos estudantes surdos, bem como a oferta do atendimento educacional especializado e demais recursos de acessibilidade necessários para sua efetiva educação.
7. O Decreto n° 7.611/2011 a luz dos fundamentos legais da educação inclusiva
Considerando que a Constituição Federal ocupa o topo da hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro, a legislação infraconstitucional deve refletir os dispositivos legais nela preconizados. Sabendo que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006 foi ratificada pelo Brasil, com força de Emenda Constitucional, por meio do Decreto n° 6.949/2009, seus princípios e compromissos devem ser assumidos integralmente, assim como, devem ser alterados os instrumentos legais que os contrapõem. Desta maneira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 1996, o Decreto n° 5.626/2005 e o Decreto n° 7.611/2011 devem ser interpretados à luz dos preceitos constitucionais atuais.
Ministério da Educação/ MEC Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão/SECADI Diretoria de Políticas de Educação Especial/DPEE
Alex Garcia, professor surdocego e militante da causa da educação das crianças com deficiência repassa o texto de Meire Cavalcante, publicado no grupo Diretos Humanos Brasil do facebook, esclarecendo como a revogação do Decreto 6571/2008 destroi anos de trabalho em prol da inclusão escolar:Temos amigos aqui no grupo que não estão muito por dentro das políticas públicas de educação inclusiva. Vou deixar o texto abaixo para que entendam o motivo da nossa mobilização intensa nos últimos dias e o que significa a REVOGAÇÃO DO DECRETO 6571/08:
O Decreto 6571/08, que foi SEPULTADO, era um instumento poderoso de fomento à educação inclusiva. Ele previa dupla matrícula no âmbito do Fundeb às crianças público alvo da Ed. Especial. O que isso significa: o Fundeb mandava grana para a escola COMUM receber o aluno e, no período oposto ao da escola comum, o Fundeb mandava grana para ser feito o Atendimento Educacional Especializado (AEE). O AEE podia ser oferecido pela própria escola, por uma escola-polo ou por uma instituição. O decreto permitiu que o AEE pudesse ser oferecido por instituições justamente para que elas não fossem exterminadas (o que seria ótimo, porque educação é na escola). Mas esse foi um jeito de equilibrar tensões, na época, e fazer a inclusão acontecer.
Pois bem, o novo decreto AVALIZA escolas especiais como escolas que oferecem ESCOLARIZAÇÃO, ou seja, elas substituem a escola comum. Vejam que lindo. Pelo novo decreto, escolas especiais vão poder receber DUPLO financiamento (pela matrícula da criança na "escola" + matrícula pelo AEE).
É o financiamento com dinheiro público, DE NOVO, da exclusão dos brasileiros com deficiência. Um horror. Voltamos à década de 60!!!
O Decreto 6571/08 era uma força motriz da inclusão. O Decreto 7611/11 é uma força motriz da exclusão. Porque, vamos combinar: como agora mandar a criança pra escola especial voltou a ser algo legítimo, que sistema de educação vai se coçar para fazer a inclusão? Respondo: nenhum! Alguns sistemas podem até resistir no começo, mas é mais fácil depositar as crianças e terceirizar sua educação. Com o tempo, a gente vai voltar a ouvir: "olha, aqui na escola não estamos preparados. Mas, como não é mais crime encaminhar à escola especial, por que você não vai aqui no depósito do lado, cheio de classes especiais com florzinhas na parede, e larga seu filho lá? Aqui não dá"
Um horror. Oito anos de políticas de inclusão jogadas no lixo. E, agora, as escolas especiais se deram melhor ainda, porque receberão EM DOBRO! Usaram o motor da inclusão (Fundeb em dobro pra inclusão) para arrancar MAIS DINHEIRO DO PODER PÚBLICO. Isso é imoral.
Meire Cavalcante
Segue documento do MEC que procura justificar o decreto 7.611/2011, que revogou o decreto 6.571/2008. As questões levantadas por Meire Cavalcante não são respondidas.
NOTA TÉCNICA Nº 62 / 2011 / MEC / SECADI /DPEE
Data: 08 de dezembro de 2011
Assunto: Orientações aos Sistemas de Ensino sobre o Decreto nº 7.611/2011.
O Ministério da Educação, por meio da Diretoria de Políticas de Educação Especial – DPEE, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão – SECADI recebeu manifestações e pedidos de esclarecimento sobre o Decreto nº. 7.611, de 17 de novembro de 2011, encaminhados por gestores de secretarias de educação, professores de instituições de educação superior e representantes dos movimentos sociais. A partir de tais manifestações, consideram-se os seguintes aspectos:
1. A Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
O atual Decreto não determinará retrocesso à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), pois o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis está assegurado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, ratificada no Brasil com status de Emenda Constitucional pelos Decretos nº. 186/2008 e nº. 6.949/2009.
Destaca-se também que a perspectiva inclusiva da educação especial foi amplamente discutida durante a Conferência Nacional de Educação – CONAE/2010, que em seu Documento Final, deliberou que a educação especial tem como objetivo assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas turmas comuns do ensino regular. Este documento orienta os sistemas de ensino para garantir o acesso ao ensino comum, a participação, a aprendizagem e a continuidade nos níveis mais elevados de ensino; a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior; a oferta do atendimento educacional especializado; a formação de professores para o atendimento educacional especializado e aos demais profissionais da educação, para a inclusão; a participação da família e da comunidade; a acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informações; e a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas. (Brasil, 2010, p. 132-134)
Atendendo a tais pressupostos, o Decreto n° 7.611/2011 corrobora as orientações para a construção de sistemas educacionais inclusivos, que garantam às pessoas com deficiência o acesso ao sistema regular de ensino. Para a efetivação do direito inalienável à educação, este Decreto, em seu art. 1º, incisos I e III, dispõe:
I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência.
2. A Educação Especial como modalidade não substitutiva à escolarização ofertada, preferencialmente, na rede regular de ensino
Os estudos atuais no campo da educação especial indicam que o uso de classificações não se esgota na mera categorização atribuída a condição de deficiência, pois as pessoas se modificam continuamente e transformam o contexto onde se inserem.
Segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), em seu art.1º. [...] a deficiência é um conceito em evolução e resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Identifica-se nesse contexto, uma ruptura com o modelo de educação especial substitutiva ao ensino regular, que encaminha estudantes considerados não aptos às classes e escolas especiais, separando-os dos demais.
Considerando a importância de ambientes heterogêneos para a aprendizagem e de medidas de apoio para a inclusão escolar, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), define:
A Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza recursos, serviços e o atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar à escolarização, aos estudantes público alvo da educação especial.
O Decreto n° 7.611/2011 não retoma o conceito anterior de educação especial substitutiva à escolarização no ensino regular, mantendo o caráter complementar, suplementar e transversal desta modalidade, ao situá-la no âmbito dos serviços de apoio à escolarização, em seu art.2º:
A Educação Especial deve garantir os serviços de apoio especializados voltados a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nesse sentido, a modalidade de Educação Especial é parte integrante do ensino regular e não se constitui em sistema paralelo de educação.
3. A oferta complementar ou suplementar do atendimento educacional especializado e demais serviços da educação especial
A Constituição Federal (1988) estabelece, no art. 208, inciso III, a garantia de “atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (1996), esse atendimento cabe à modalidade de Educação Especial, realizado preferencialmente na rede de ensino regular.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) orienta para que o atendimento educacional especializado, ao longo de todo o processo de escolarização, esteja articulado à proposta pedagógica do ensino comum, definindo que:
[...] o atendimento educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.
Cabe destacar que o Decreto nº 7.611/2011 em seu art. 2º, além de definir como função da Educação Especial garantir os serviços de apoio especializado, explicita o conteúdo e o caráter de tais serviços:
§1º Para fins desse Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestados da seguinte forma:
I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento [...]; ou
II – suplementar à formação de estudantes com altas habilidades/superdotação.
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
4. O financiamento público às instituições privadas filantrópicas de Educação Especial
O Decreto nº 7.611/2011 não apresenta inovação com relação ao apoio financeiro às instituições privadas filantrópicas que atuam na educação especial, considerando que seus dispositivos transcrevem o art. 60 da Lei nº 9.394/1996 e o art. 14 do Decreto nº 6.253/2007, que regulamenta a Lei n° 11.494/2007, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Igualmente, essas instituições continuam tendo o financiamento público por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
O apoio financeiro às instituições especializadas mencionadas, referente ao atendimento de pessoas que não estão matriculadas no ensino regular, destina-se, especialmente, àquelas que se encontram fora da faixa etária de escolarização obrigatória, em razão de um processo histórico de exclusão escolar.
Por outro lado, importa ressaltar que para a transformação de sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos, a atual política de Educação Especial desenvolvida pelo MEC em parceria com os demais entes federados, desde 2003, implementa ações, ampliando o financiamento público direcionado à melhoria das condições de acesso e participação dos estudantes público alvo da educação especial nas escolas da rede regular de ensino.
Com respeito à revogação do Decreto nº 6.571/2008, que instituiu o duplo financiamento no âmbito do FUNDEB, ressalta-se que esta medida se deu em razão de que todo seu conteúdo foi incorporado pelo Decreto nº 7.611/2011, conforme art.8º, a seguir:
Art.9º-A Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dosestudantes da educação regular pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1º A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2º O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
Assim, observa-se que o financiamento público da Educação Especial tem consolidado uma política de acessibilidade nas escolas das redes públicas de ensino em todo país. Esta agenda envolve a gestão dos estados, dos municípios e do Distrito Federal na construção de estratégias para a garantia de acessibilidade física, pedagógica, nas comunicações e informações. Esta política de inclusão torna-se, cada vez mais, presente nos sistemas de ensino, orientando a elaboração dos projetos pedagógicos das escolas e a formação de professores.
5. O Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – 2011/2014 e a construção da educação inclusiva nos sistemas de ensino
O Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – 2011/2014 congrega um conjunto de ações em desenvolvimento nas diferentes áreas do Governo Federal, visando promover a inclusão social das pessoas com deficiência. O eixo educação consolida as principais ações que vem sendo implementadas pelo MEC, no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, cujo foco é o fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados, visando o desenvolvimento inclusivo das escolas públicas, conforme o art. 2º, inciso IV, do Decreto 6.094/2007, que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.
Assim, ao eixo educação foram incorporadas as seguintes ações: Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais; Escola Acessível; BPC na Escola; Formação Inicial de Professores e de Tradutores e Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Incluir – acessibilidade na educação superior.
Com vistas a ampliar o apoio à implementação da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, o Plano contempla ainda: a ação Transporte Escolar Acessível; a formação profissional das pessoas com deficiência, por meio do PRONATEC e a criação de cargos de professores e técnicos para o ensino e tradução/interpretação da Libras nas Instituições Federais de Educação Superior.
O Plano reflete os programas voltados à efetivação da política de inclusão escolar, apoiando a promoção de recursos, serviços e oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes público alvo da educação especial, matriculados na rede pública de ensino regular. Nesse sentido, o atendimento à demanda de instituições especializadas filantrópicas conveniadas fica vinculado à oferta do atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar à escolarização, da mesma forma que o disposto pelo art. 9 º – A que trata do duplo financiamento do FUNDEB.
6. A organização da educação bilíngüe nas escolas da rede pública de ensino
Ao caracterizar-se em compêndio dos principais aspectos legais, que regulam a educação das pessoas com deficiência no Brasil, o Decreto n° 7.611/2011 considera as disposições constantes do Decreto n° 5.626/2005, que institui a educação bilíngüe e define estratégias para sua construção nos sistemas de ensino.
Com a finalidade de cumprir o estabelecido nesse Decreto, o MEC orienta e monitora a inserção progressiva da disciplina de LIBRAS nos cursos de formação de professores e de fonoaudiólogos, das instituições públicas e privadas de educação superior. Também foram criados os cursos de Letras/LIBRAS, visando a formação inicial de professores e tradutores/intérpretes da LIBRAS; o curso de Pedagogia com ênfase na educação bilíngue; o Exame Nacional para Certificação de Proficiência no Uso e no Ensino da Libras e para Certificação de Proficiência na Tradução e Interpretação da Libras/Português/Libras – PROLIBRAS.
Nesse sentido, as ações desenvolvidas pela educação especial vem constituindo as condições para a implementação de projetos pedagógicos nas escolas, que atendam a política de inclusão escolar, assegurando a oferta da educação bilíngüe aos estudantes surdos, bem como a oferta do atendimento educacional especializado e demais recursos de acessibilidade necessários para sua efetiva educação.
7. O Decreto n° 7.611/2011 a luz dos fundamentos legais da educação inclusiva
Considerando que a Constituição Federal ocupa o topo da hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro, a legislação infraconstitucional deve refletir os dispositivos legais nela preconizados. Sabendo que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006 foi ratificada pelo Brasil, com força de Emenda Constitucional, por meio do Decreto n° 6.949/2009, seus princípios e compromissos devem ser assumidos integralmente, assim como, devem ser alterados os instrumentos legais que os contrapõem. Desta maneira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 1996, o Decreto n° 5.626/2005 e o Decreto n° 7.611/2011 devem ser interpretados à luz dos preceitos constitucionais atuais.
Ministério da Educação/ MEC Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão/SECADI Diretoria de Políticas de Educação Especial/DPEE
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Seminário "Políticas para a Educação Pública de Salvador"
Local: Faculdade de Educação da UFBa.
Avenida Reitor Miguel Calmon s/n – Campus Canela – 40.110 100 – Salvador – Bahia.
Data: 05 de outubro de 2011
Horário: das 8:30 às 16:30
Programação:
8:30 – OS DESAFIOS DA ESQUERDA NA EDUCAÇÃO
Palestrantes:
Profº Ricardo Henrique
Profº Paulo Riela
10: 00 às 12:00 - Grupos de Trabalho
Grupo de Trabalho I – Cultura e Identidade: África e Salvador
Grupo de Trabalho II – Educação Infantil
Grupo de Trabalho III – Escola sem Homofobia
Grupo de Trabalho IV – Arte-Educação
Grupo de Trabalho V – Educação Inclusiva
Grupo de Trabalho VI – Inovação de Processos e Meios Materiais
Grupo de Trabalho VII – Tecnologias Educacionais
Grupo de Trabalho VIII – Valorização das Trabalhadoras e dos Trabalhadores em Educação
12:00 - Plenária final
Avenida Reitor Miguel Calmon s/n – Campus Canela – 40.110 100 – Salvador – Bahia.
Data: 05 de outubro de 2011
Horário: das 8:30 às 16:30
Programação:
8:30 – OS DESAFIOS DA ESQUERDA NA EDUCAÇÃO
Palestrantes:
Profº Ricardo Henrique
Profº Paulo Riela
10: 00 às 12:00 - Grupos de Trabalho
12:00 - Plenária final
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Nova lei beneficiará cerca de 2 milhões de pessoas com deficiência
Na semana em homenagem ao Dia do Deficiente Físico (11/10), o Brasil comemora mais um avanço em sua legislação. Trata-se da Lei 12.470/11, publicada em setembro, que diminuiu as barreiras trabalhistas para cerca de dois milhões de pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Com a nova Lei, as pessoas com deficiência que recebem o BPC não perderão mais o benefício quando entrarem no mercado de trabalho, como ocorria até pouco tempo. Antes, independentemente de serem efetivados no emprego, os beneficiários perdiam em definitivo o benefício, o que desestimulava a procura por postos de trabalho. Ao ter o BPC apenas suspenso (e não extinto), esses profissionais passam a se beneficiar de todas as vantagens cognitivas e sociais que um trabalho pode proporcionar.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 14,5% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. Dos cerca de 24,6 milhões de pessoas que possuem ao menos alguma dificuldade em enxergar, ouvir, locomover-se ou alguma deficiência mental ou física, apenas nove milhões estão no mercado de trabalho. “Sabemos que, além do preconceito e da falta de qualificação, a nossa legislação também se mostra como barreira para que grande parte das pessoas com deficiência possam entrar no mercado formal. Por isso, propomos mudanças por meio da MP 529/11, que agora se concretizam com a Lei 12.470/11”, explicou o relator da medida na Câmara, deputado federal André Figueiredo (PDT/CE).
Para o vice-presidente administrativo do Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), Luís Cláudio Pereira, a lei garantirá mais qualificação profissional para as pessoas com deficiência. “A iniciativa do deputado André Figueiredo é muito bem vista pelo CPB, já que os empregadores alegam que não contratam pessoas com deficiência porque elas não são qualificadas. Mas como se qualificarão se não tiverem a oportunidade de trabalhar? A sociedade tem que lembrar que, mesmo com limitações, a pessoa com deficiência pode desempenhar diversas funções, basta ter o treinamento adequado para isso”, comemorou.
Garantia similar foi proposta também para os aprendizes com deficiência, que, ao invés de perderem o BPC, passem a acumular a ajuda financeira com o salário-aprendizagem. “O salário do aprendiz se dá por mínimo-hora e, normalmente, o jovem trabalha em período parcial, o que diminui o valor da remuneração recebida. Além disso, não se pode desconsiderar a importância psicossocial da aprendizagem para a pessoa com deficiência, já que esse mecanismo poderá levá-la à emancipação do benefício assistencial por meio de sua inserção no mercado formal”, explicou o relator.
Outra mudança proposta pelo deputado cearense beneficiará os mais de 2 milhões de brasileiros com deficiência intelectual ou mental a ingressarem no mercado formal. Ao modificar a legislação, André Figueiredo permitiu que, mesmo que exerçam alguma atividade remunerada, as pessoas com deficiência mantenham-se como beneficiários da pensão por morte dos pais, paga pela Previdência Social. Antes da edição da Lei 12.470/11, ao ingressarem no mercado de trabalho, o benefício era extinto. “Da forma como estava, a lei servia de desestímulo para o ingresso dessas pessoas no trabalho. Sabemos que a pensão é a única garantia real e vitalícia capaz de dar segurança ao órfão com deficiência intelectual ou mental. Por isso, agimos para corrigir essa distorção na legislação”, explicou André.
Fonte: Media House Comunicação
Cerca de 2 milhões de pessoas com deficiência serão beneficiadas com nova lei
http://www.deficiente.com.br/site/principal/1-ultimas/1065-cerca-de-2-milhoes-de-pessoas-com-deficiencia-serao-beneficiadas-com-nova-lei
Com a nova Lei, as pessoas com deficiência que recebem o BPC não perderão mais o benefício quando entrarem no mercado de trabalho, como ocorria até pouco tempo. Antes, independentemente de serem efetivados no emprego, os beneficiários perdiam em definitivo o benefício, o que desestimulava a procura por postos de trabalho. Ao ter o BPC apenas suspenso (e não extinto), esses profissionais passam a se beneficiar de todas as vantagens cognitivas e sociais que um trabalho pode proporcionar.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 14,5% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. Dos cerca de 24,6 milhões de pessoas que possuem ao menos alguma dificuldade em enxergar, ouvir, locomover-se ou alguma deficiência mental ou física, apenas nove milhões estão no mercado de trabalho. “Sabemos que, além do preconceito e da falta de qualificação, a nossa legislação também se mostra como barreira para que grande parte das pessoas com deficiência possam entrar no mercado formal. Por isso, propomos mudanças por meio da MP 529/11, que agora se concretizam com a Lei 12.470/11”, explicou o relator da medida na Câmara, deputado federal André Figueiredo (PDT/CE).
Para o vice-presidente administrativo do Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), Luís Cláudio Pereira, a lei garantirá mais qualificação profissional para as pessoas com deficiência. “A iniciativa do deputado André Figueiredo é muito bem vista pelo CPB, já que os empregadores alegam que não contratam pessoas com deficiência porque elas não são qualificadas. Mas como se qualificarão se não tiverem a oportunidade de trabalhar? A sociedade tem que lembrar que, mesmo com limitações, a pessoa com deficiência pode desempenhar diversas funções, basta ter o treinamento adequado para isso”, comemorou.
Garantia similar foi proposta também para os aprendizes com deficiência, que, ao invés de perderem o BPC, passem a acumular a ajuda financeira com o salário-aprendizagem. “O salário do aprendiz se dá por mínimo-hora e, normalmente, o jovem trabalha em período parcial, o que diminui o valor da remuneração recebida. Além disso, não se pode desconsiderar a importância psicossocial da aprendizagem para a pessoa com deficiência, já que esse mecanismo poderá levá-la à emancipação do benefício assistencial por meio de sua inserção no mercado formal”, explicou o relator.
Outra mudança proposta pelo deputado cearense beneficiará os mais de 2 milhões de brasileiros com deficiência intelectual ou mental a ingressarem no mercado formal. Ao modificar a legislação, André Figueiredo permitiu que, mesmo que exerçam alguma atividade remunerada, as pessoas com deficiência mantenham-se como beneficiários da pensão por morte dos pais, paga pela Previdência Social. Antes da edição da Lei 12.470/11, ao ingressarem no mercado de trabalho, o benefício era extinto. “Da forma como estava, a lei servia de desestímulo para o ingresso dessas pessoas no trabalho. Sabemos que a pensão é a única garantia real e vitalícia capaz de dar segurança ao órfão com deficiência intelectual ou mental. Por isso, agimos para corrigir essa distorção na legislação”, explicou André.
Fonte: Media House Comunicação
Cerca de 2 milhões de pessoas com deficiência serão beneficiadas com nova lei
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terça-feira, 20 de setembro de 2011
Alteração do calendário dos Encontros Setoriais
Companheiros/as,
A SORG, consultando o Presidente e membros da CEN, constatou que diversos pontos da reforma estatutária, aprovados no 4. Congresso Nacional, alteram as regras para
a eleição das novas Secretarias e Coordenações Setoriais e, por isso, ainda precisam ser regulamentados pelo Diretório Nacional antes da realização dos Encontros Setoriais.
Além disso, devido às despesas com a realização do 4. Congresso Nacional não temos, neste momento, as condições financeiras ideais para organizar os Encontros Setoriais de forma adequada.
Como a próxima reunião do DN será no dia 2 de dezembro, julgou-se adequado, ad referendum da CEN, que se reunirá no dia 6 de outubro, adiar o calendário de realização dos Encontros Setoriais Estaduais e Nacionais, de forma que eles sejam realizados durante o primeiro semestre do próximo ano, até no máximo, 15 de abril de 2012.
A SORG, consultando o Presidente e membros da CEN, constatou que diversos pontos da reforma estatutária, aprovados no 4. Congresso Nacional, alteram as regras para
a eleição das novas Secretarias e Coordenações Setoriais e, por isso, ainda precisam ser regulamentados pelo Diretório Nacional antes da realização dos Encontros Setoriais.
Além disso, devido às despesas com a realização do 4. Congresso Nacional não temos, neste momento, as condições financeiras ideais para organizar os Encontros Setoriais de forma adequada.
Como a próxima reunião do DN será no dia 2 de dezembro, julgou-se adequado, ad referendum da CEN, que se reunirá no dia 6 de outubro, adiar o calendário de realização dos Encontros Setoriais Estaduais e Nacionais, de forma que eles sejam realizados durante o primeiro semestre do próximo ano, até no máximo, 15 de abril de 2012.
Atenciosamente,
Paulo Frateschi
Secretário de Organização
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Presidenta Dilma Rousseff sanciona lei que permite trabalho para beneficiários do BPC
| Cristiane Hidaka | Ascom/MDS | 3/9/2011 |
A alteração na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) autoriza pessoas com deficiência a trabalhar como aprendizes, sem perder o benefício. Também assegura que o beneficiário, se necessário, retorne ao BPC sem passar pela reavaliação médica
Pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) poderão tentar o mercado de trabalho sem perder o benefício. A presidenta Dilma Rousseff sancionou, nesta quinta-feira (1º), conforme publicado no Diário Oficial da União, projeto de lei que altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), muda a definição conceitual de pessoa com deficiência e amplia a possibilidade de inclusão profissional desse público.
Antes, a pessoa com deficiência perdia o benefício caso tivesse atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual. A partir de agora, o beneficiário pode ingressar no mercado de trabalho e ter o benefício suspenso temporariamente. Se nesse período o beneficiário não conseguir se manter no trabalho ou não adquirir o direito a outro benefício previdenciário, ele retorna ao BPC sem precisar passar pelo processo de requerimento ou de avaliação da deficiência e do grau de impedimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O período de suspensão não é determinado pela lei, mas o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), responsável pela gestão do BPC, proporá ao Legislativo que seja de dois anos. Embora operacionalizado pelo INSS, o BPC não é pensão vitalícia nem aposentadoria. Os beneficiários passam por revisão do INSS a cada dois anos.
Aprendiz – Outra alteração na lei permite que pessoas com deficiência contratadas na condição de aprendizes continuem recebendo o BPC junto com a remuneração salarial durante o período do contrato. “Conforme a lei trabalhista, o contrato de aprendiz é para quem tem entre 16 e 24 anos, está vinculado ao ensino e é remunerado por hora de trabalho. No caso da pessoa com deficiência, não há limitação de idade”, explica a diretora da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do MDS Maria José de Freitas.
A lei também define que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (pelo menos de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Os impedimentos podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais.
O BPC é um benefício mensal no valor de um salário mínimo concedido ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para se manter ou cuja família não tenha recursos para mantê-los. Em ambos os casos, é necessário que a renda bruta familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo por mês.
O benefício é gerido pelo MDS e operacionalizado pelo INSS. O recurso para pagamento do BPC sai do Fundo Nacional de Assistência Social. A previsão orçamentária para este ano é de R$ 23,1 bilhões. São 3,5 milhões de beneficiários em todo o País, dos quais 1,8 milhão de pessoas com deficiência.
Projeto piloto – Em parceria com a Federação Nacional das Associações para Valorização de Pessoas com Deficiência (Fenapave) e os ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego, o MDS realiza projeto piloto do BPC Trabalho em dez cidades, com o objetivo de promover a inserção de pessoas com deficiência, entre 16 e 45 anos, no mercado de trabalho.
Os municípios de São Paulo e Santo André, no interior paulista, executam o projeto desde o ano passado. Nesta quinta-feira (1º), a secretária nacional de Assistência Social, Denise Colin, assinou a ampliação do projeto para mais oito capitais: João Pessoa (Paraíba), Porto Alegre (Rio Grande do Sul), Recife (Pernambuco), Belém (Pará), Campo Grande (Mato Grosso do Sul), Teresina (Piauí), Fortaleza (Ceará) e Curitiba (Paraná).
O BPC Trabalho prevê visitas domiciliares, diagnóstico social e encaminhamento aos serviços da assistência social. Com apoio das entidades socioassistenciais, os beneficiários são avaliados quanto ao potencial de trabalho e suas demandas, identificadas para inserção profissional.
Leia a Lei nº 12.470 que dentre outros assuntos, alterar regras do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da pessoa com deficiência.
Fonte: ASCOM/MDS
A alteração na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) autoriza pessoas com deficiência a trabalhar como aprendizes, sem perder o benefício. Também assegura que o beneficiário, se necessário, retorne ao BPC sem passar pela reavaliação médica
Pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) poderão tentar o mercado de trabalho sem perder o benefício. A presidenta Dilma Rousseff sancionou, nesta quinta-feira (1º), conforme publicado no Diário Oficial da União, projeto de lei que altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), muda a definição conceitual de pessoa com deficiência e amplia a possibilidade de inclusão profissional desse público.
Antes, a pessoa com deficiência perdia o benefício caso tivesse atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual. A partir de agora, o beneficiário pode ingressar no mercado de trabalho e ter o benefício suspenso temporariamente. Se nesse período o beneficiário não conseguir se manter no trabalho ou não adquirir o direito a outro benefício previdenciário, ele retorna ao BPC sem precisar passar pelo processo de requerimento ou de avaliação da deficiência e do grau de impedimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O período de suspensão não é determinado pela lei, mas o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), responsável pela gestão do BPC, proporá ao Legislativo que seja de dois anos. Embora operacionalizado pelo INSS, o BPC não é pensão vitalícia nem aposentadoria. Os beneficiários passam por revisão do INSS a cada dois anos.
Aprendiz – Outra alteração na lei permite que pessoas com deficiência contratadas na condição de aprendizes continuem recebendo o BPC junto com a remuneração salarial durante o período do contrato. “Conforme a lei trabalhista, o contrato de aprendiz é para quem tem entre 16 e 24 anos, está vinculado ao ensino e é remunerado por hora de trabalho. No caso da pessoa com deficiência, não há limitação de idade”, explica a diretora da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do MDS Maria José de Freitas.
A lei também define que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (pelo menos de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Os impedimentos podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais.
O BPC é um benefício mensal no valor de um salário mínimo concedido ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para se manter ou cuja família não tenha recursos para mantê-los. Em ambos os casos, é necessário que a renda bruta familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo por mês.
O benefício é gerido pelo MDS e operacionalizado pelo INSS. O recurso para pagamento do BPC sai do Fundo Nacional de Assistência Social. A previsão orçamentária para este ano é de R$ 23,1 bilhões. São 3,5 milhões de beneficiários em todo o País, dos quais 1,8 milhão de pessoas com deficiência.
Projeto piloto – Em parceria com a Federação Nacional das Associações para Valorização de Pessoas com Deficiência (Fenapave) e os ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego, o MDS realiza projeto piloto do BPC Trabalho em dez cidades, com o objetivo de promover a inserção de pessoas com deficiência, entre 16 e 45 anos, no mercado de trabalho.
Os municípios de São Paulo e Santo André, no interior paulista, executam o projeto desde o ano passado. Nesta quinta-feira (1º), a secretária nacional de Assistência Social, Denise Colin, assinou a ampliação do projeto para mais oito capitais: João Pessoa (Paraíba), Porto Alegre (Rio Grande do Sul), Recife (Pernambuco), Belém (Pará), Campo Grande (Mato Grosso do Sul), Teresina (Piauí), Fortaleza (Ceará) e Curitiba (Paraná).
O BPC Trabalho prevê visitas domiciliares, diagnóstico social e encaminhamento aos serviços da assistência social. Com apoio das entidades socioassistenciais, os beneficiários são avaliados quanto ao potencial de trabalho e suas demandas, identificadas para inserção profissional.
Leia a Lei nº 12.470 que dentre outros assuntos, alterar regras do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da pessoa com deficiência.
Fonte: ASCOM/MDS
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Cidadania agredida
No Rio Grande do Sul, mulher com deficiência, vítima do uso de talidomida por sua mãe durante a gravidez, é impedida de assinar sua carteira de identidade. A autoridade responsável alega que, por não ter os braços, não pode assinar com o pé, mesmo que saiba - e manda registrar: "Não Assina" em sua carteira de identidade.
Advogado gaúcho ajuiza ação em defesa da sua cidadania.
A talidomida, desenvolvida na Alemanha em 1954 e utilizada como sedativo, foi muito usada na década de 1960, inclusive por mulheres grávidas. Ao mesmo tempo, surgiu uma síndrome de origem desconhecida, a focomelia, em que as crianças nasciam sem os membros, ou sem partes deles. Pesquisas posteriores provaram que era a droga que causava tais alterações nos fetos.
A lei 7.070, de 20/12/1982, concede pensão vitalícia de um a quatro salários mínimos às vítimas.
Atualmente, a talidomida é usada por pessoas com hanseníase; mulheres em idade fértil sob esse tratamento não devem engravidar.
Para saber mais sobre este caso, acesse: O Estado que nega a cidadania de portadora de deficiência
Advogado gaúcho ajuiza ação em defesa da sua cidadania.
A talidomida, desenvolvida na Alemanha em 1954 e utilizada como sedativo, foi muito usada na década de 1960, inclusive por mulheres grávidas. Ao mesmo tempo, surgiu uma síndrome de origem desconhecida, a focomelia, em que as crianças nasciam sem os membros, ou sem partes deles. Pesquisas posteriores provaram que era a droga que causava tais alterações nos fetos.
A lei 7.070, de 20/12/1982, concede pensão vitalícia de um a quatro salários mínimos às vítimas.
Atualmente, a talidomida é usada por pessoas com hanseníase; mulheres em idade fértil sob esse tratamento não devem engravidar.
Para saber mais sobre este caso, acesse: O Estado que nega a cidadania de portadora de deficiência
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